TRF 3ª  REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 93.03.099022-6 (DJU 15.06.01, SEÇÃO 2, p. 1292, j.  20.03.01) RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS APELANTE  : C.L.M. APELANTE : M.A.M. ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO SCAPATÍCIO APELADA :  JUSTIÇA PÚBLICA REMETENTE: SEGUNDA VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO 
EMENTA  PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL - NÃO  CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AS  DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 89, INCISOS III E IV, DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE  INTERESSE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA -  EXASPERAÇÃO INDEVIDA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ALTERAÇÃO - PROVIMENTO  PARCIAL AO RECURSO - SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR  DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Não há que se conhecer do recurso  interposto pelo apelante Narciso Ailoir Barreto de Ramos, já que o processo está  suspenso em relação a ele, por estar cumprindo as condições previstas no artigo  89, incisos III e IV, da Lei n° 9.099/95, fato este denotador da ausência de  interesse em seu processamento. 2. A destinação comercial das mercadorias  revelou-se pela grande quantidade e circunstâncias da apreensão. O dolo  configurou-se pela plena consciência da ilicitude da conduta e pelo intuito de  lesar o fisco mediante o não pagamento do tributo devido. 3. Não devidamente  descrita na denúncia a ocorrência do crime de contrabando, não há como  reconhecer sua prática, diante do recurso exclusivo da defesa. 4. Necessária a  diminuição da pena-base imposta quando ela se mostra excessiva, não guardando  pertinência com as disposições do artigo 59 do Código Penal. 5. Fixado o regime  aberto para início de cumprimento de pena, atendendo os preceitos do artigo 33,  § 2, "c", do Código Penal. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, para o  fim de manter a condenação imposta aos apelantes em patamar menor e, de oficio,  aplicar a substituição da pena privativa de liberdade cominada pela prestação de  serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das  Execuções Penais, e por uma pena de limitação de fim de semana, em observância  aos preceitos constantes da Lei n° 9.714198.
   
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